- 1 -O Conselho pode, através de uma votação especial, recomendar aos membros uma alteração do presente Acordo.
- 2 -O Conselho fixa a data em que os membros devem notificar o depositário de que aceitam a alteração.
- 3 -Qualquer alteração entra em vigor 90 dias depois de o depositário ter recebido as notificações de aceitação de membros que constituam pelo menos dois terços dos membros exportadores e que totalizem pelo menos 85% dos votos dos membros exportadores, e de membros que constituam pelo menos dois terços dos membros importadores e que totalizem pelo menos 85% dos votos dos membros importadores.
- 4 -Depois de o depositário ter informado o Conselho de que as condições exigidas para a entrada em vigor da alteração estão satisfeitas, e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo relativamente à data fixada pelo Conselho, qualquer membro pode ainda notificar o depositário de que aceita a alteração, desde que essa notificação seja feita antes da entrada em vigor da alteração.
- 5 -Qualquer membro que não tenha notificado a sua aceitação de uma alteração, na data em que a referida alteração entrou em vigor, deixa de ser parte do presente Acordo a partir dessa data, a menos que tenha provado ao Conselho que não pôde aceitar a alteração no prazo exigido na sequência de dificuldades encontradas para realizar o seu procedimento constitucional ou institucional e que o Conselho decida prolongar o prazo de aceitação para o referido membro. Este membro não está vinculado à alteração enquanto não notificar que a aceita.
- 6 -Se as condições exigidas para a entrada em vigor da alteração não forem satisfeitas na data fixada pelo Conselho nos termos do n.º 2 do presente artigo, a alteração é considerada retirada.
Artigo 42.º — Alterações
Vigente desde: 02/07/1992