- 1 -Nos termos do presente artigo, o Conselho procede à liquidação das contas de um membro que deixa de ser parte no presente Acordo devido:
- a)À não aceitação de uma alteração do presente Acordo nos termos do artigo 42.º;
- b)À denúncia do presente Acordo nos termos do artigo 43.º; ou
- c)À exclusão do presente Acordo em aplicação do artigo 44.º
- 2 -O Conselho guarda todas as contribuições depositadas na conta administrativa por um membro que deixa de ser parte do presente Acordo.
- 3 -Um membro que recebeu como reembolso um montante adequado em aplicação do presente artigo não tem direito a qualquer parte do produto da liquidação da Organização, nem dos seus outros haveres. Não lhe pode também ser imputado nenhum défice eventual da Organização depois do reembolso ter sido efectuado.
Artigo 45.º — Liquidação das contas dos membros que denunciam ou são excluídos ou dos membros que não estão em condições de aceitar uma alteração
Vigente desde: 02/07/1992