- 1 -O presente Acordo manter-se-á em vigor durante um período de cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor, a menos que o Conselho decida, através de uma votação especial, prorrogá-lo, renegociá-lo ou dá-lo por terminado.
- 2 -O Conselho pode, através de uma votação especial, decidir prorrogar o presente Acordo por um máximo de dois períodos de dois anos cada um.
- 3 -Se, antes da expiração do período de cinco anos referido no n.º 1 do presente artigo ou antes da expiração de um período de prorrogação referido no n.º 2 do presente artigo, conforme o caso, tiver sido negociado um novo acordo destinado a substituir o presente Acordo mas ainda não tiver entrado em vigor a título provisório ou definitivo, o Conselho pode, através de uma votação especial, prorrogar o presente Acordo até à entrada em vigor a título provisório ou definitivo do novo acordo.
- 4 -Se um novo acordo for negociado e entrar em vigor enquanto o presente Acordo estiver no período de prorrogação nos termos do n.º 2 ou do n.º 3 do presente artigo, o presente Acordo, tal como foi prorrogado, termina a sua vigência no momento da entrada em vigor do novo acordo.
- 5 -O Conselho pode, em qualquer momento, através de uma votação especial, decidir terminar o presente Acordo com efeito a partir da data da sua decisão.
- 6 -Não obstante o termo do presente Acordo, o Conselho continua a existir, durante um período que não ultrapasse 18 meses, para proceder à liquidação da Organização, incluindo a liquidação das contas, e, sem prejuízo das decisões pertinentes a tomar através de uma votação especial, tem, durante o referido período, os poderes e funções que lhe podem ser necessários para esses fins.
- 7 -O Conselho notifica o depositário de todas as decisões tomadas por força do presente artigo.
Artigo 46.º — Duração, prorrogação e fim do Acordo
Vigente desde: 02/07/1992