- 1 -As referências feitas no presente Acordo a «governos» são consideradas como referindo-se igualmente à Comunidade Económica Europeia e a qualquer outra organização intergovernamental com responsabilidades na negociação, conclusão e aplicação de acordos internacionais, em especial de acordos sobre produtos de base. Assim, qualquer referência, no presente Acordo, à assinatura, à ratificação, à aceitação ou à aprovação a título provisório, ou à adesão é considerada, no caso das referidas organizações internacionais, como referindo-se igualmente à assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação, ou à notificação de aplicação a título provisório ou à adesão, dessas organizações intergovernamentais.
- 2 -Em caso de votação sobre questões da sua competência, as referidas organizações intergovernamentais dispõem de um número de votos igual ao número total de votos atribuíveis aos seus Estados membros nos termos do artigo 10.º Em tal caso, os Estados membros das referidas organizações intergovernamentais não são autorizados a exercer os seus direitos de voto individual.
Artigo 5.º — Participação de organizações intergovernamentais
Vigente desde: 02/07/1992