- 1 -As importações de haveres e outros bens do Centro efectuadas nos termos do artigo 6.º e, bem assim, as efectuadas pelos funcionários do Centro que, no território português, gozem dos privilégios e imunidades referidos no artigo 8.º, nos limites e condições aí referidos, beneficiam da isenção de IVA, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º do Código do IVA.
- 2 -Estão isentas de IVA, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA, as aquisições de bens e serviços efectuadas no território português pelo Centro e pelos seus funcionários que gozem dos privilégios e imunidades referidos no artigo 8.º Para o efeito, a Direcção de Serviços de Reembolsos do IVA procederá à restituição do imposto, nos termos do Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de Junho, relativamente às aquisições efectuadas a partir de 1 de Maio de 1990, data da abertura oficial do Centro.
Artigo 10.º
Vigente desde: 04/07/1996
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/1996