Aprova, para ratificação, o Acordo Suplementar ao Acordo Geral sobre Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa, concluído entre Portugal e o Conselho da Europa, referente ao Centro Europeu para a Interdependência e Solidariedade Mundiais, assinado em Estrasburgo aos 15 de Dezembro de 1994
É estabelecido em Portugal o Centro Europeu para a Interdependência e Solidariedade Mundiais, que desempenhará as funções que lhe são atribuídas no quadro das Resoluções (89) 14, de 16 de Novembro de 1989, e (93) 51, de 21 de Outubro de 1993, bem como quaisquer outras que lhe venham a ser atribuídas pelo Comité de Ministros.
O Centro possui personalidade jurídica e goza da capacidade jurídica necessária para exercer as suas funções e atingir os seus objectivos, em particular contratar e adquirir bens móveis.
O Governo Português deverá fornecer instalações apropriadas para o Centro e contribuir proporcionalmente com o que for estipulado na respectiva chave anual de repetição orçamental.
Os bens e haveres de uso oficial do Centro, estejam onde estiverem e seja quem for o seu detentor, estão isentos de busca, requisição, expropriação ou outra qualquer forma de restrição executiva, administrativa, judicial ou legislativa.
As instalações e os arquivos do Centro são invioláveis, comprometendo-se as autoridades portuguesas a assegurar a sua protecção e segurança, bem como a do pessoal do Centro.
As autoridades portuguesas competentes farão uso dos respectivos poderes para garantir que os serviços públicos sejam fornecidos em condições equitativas ao Centro.
Este beneficiará para as suas comunicações oficiais de um tratamento tão favorável como o que Portugal confere a qualquer outro Governo, incluindo a respectiva missão diplomática, no que respeita às prioridades, tarifas e taxas de correio, cabogramas, telegramas, radio-telegramas, telefotos, comunicações telefónicas e outras comunicações.
Os haveres, rendimentos e outros bens do Centro de uso oficial estão isentos de direitos aduaneiros e taxas de efeito equivalente e proibições e restrições à importação ou exportação de objectos importados ou exportados, incluindo as publicações do Centro para uso oficial. Entende-se, no entanto, que os artigos isentos não serão vendidos em território português, a menos que o sejam nas condições prescritas pelas leis e regulamentos portugueses em vigor.
Sem estar limitado por qualquer controlo, regulamentações ou moratórias financeiras, o Centro pode, quando se torne necessário ao desempenho das suas actividades oficiais e de acordo com os seus objectivos e a legislação em vigor aplicada às missões diplomáticas:
Os funcionários do Centro gozarão em Portugal de imunidade de jurisdição de qualquer tipo, no que respeita a actos praticados no desempenho das suas funções oficiais, e de imunidade de retenção e inspecção de objectos destinados ao uso oficial do Centro que transportem consigo ou na sua bagagem.
Todavia, o exercício de funções no Centro não isenta os funcionários de nacionalidade portuguesa da prestação do serviço militar obrigatório.
As condições de trabalho dos funcionários do Centro serão exclusivamente reguladas pelas disposições das normas e regulamentos do Conselho da Europa, não podendo nenhum membro do pessoal reclamar direitos adicionais àqueles que se encontram definidos nas referidas normas e regulamentos.
Sem prejuízo para os privilégios e imunidades concedidos por este Acordo, é dever de todas as pessoas que dele gozam respeitar as leis e os regulamentos vigentes em Portugal.
As consultas respeitantes à modificação deste Acordo serão encetadas a pedido de qualquer das partes, devendo tais modificações ser estabelecidas por mútuo consentimento.
O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a publicação no Diário da República do aviso da troca dos instrumentos de ratificação.
Este Acordo deixará de vigorar:
Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse efeito, assinaram o presente Acordo Suplementar.
Feito em Estrasburgo, aos 15 de Dezembro de 1994, em inglês, francês e português, fazendo igualmente fé os três textos, em duas cópias, uma das quais será depositada nos arquivos do Ministério dos Negócios Estrangeiros português e a outra nos arquivos do Conselho da Europa.
Pelo Governo da República Portuguesa, o Representante Permanente de Portugal junto do Conselho da Europa:
Gonçalo Aires de Santa Clara Gomes.
Pelo Conselho da Europa, o Secretário-Geral:
Daniel Tarschys.