O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho:
- a)De qualquer assinatura;
- b)Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação;
- c)Da data de entrada em vigor do presente Protocolo ou de algumas das suas disposições, em conformidade com o artigo 4.º;
- d)De qualquer outro acto, notificação ou comunicação relacionados com o presente Protocolo.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em 11 de Maio de 1994, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa transmitirá uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa.
ANEXO
Títulos dos artigos a inserir no texto da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e dos seus protocolos.
Artigo 1.º - Obrigação de respeitar os direitos do homem.