Artigo 3.º - Proibição da tortura.
Artigo 4.º - Proibição da escravatura e do trabalho forçado.
Artigo 5.º - Direito à liberdade e à segurança.
Artigo 6.º - Direito a um processo equitativo.
Artigo 7.º - Princípio da legalidade.
Artigo 8.º - Direito ao respeito pela vida privada e familiar.
Artigo 9.º - Liberdade de pensamento, de consciência e de religião.
Artigo 10.º - Liberdade de expressão.
Artigo 11.º - Liberdade de reunião e de associação.
Artigo 12.º - Direito ao casamento.
Artigo 13.º - Direito a um recurso efectivo.
Artigo 14.º - Proibição de discriminação.
Artigo 15.º - Derrogação em caso de estado de necessidade.
Artigo 16.º - Restrições à actividade política dos estrangeiros.
Artigo 17.º - Proibição do abuso de direito.
Artigo 18.º - Limitação da aplicação de restrições aos direitos.
[...]
Artigo 52.º - Inquéritos do Secretário-Geral.
Artigo 53.º - Salvaguarda dos direitos do homem reconhecidos por outra via.
Artigo 54.º - Poderes do Comité de Ministros.
Artigo 55.º - Renúncia a outras formas de resolução de litígios.
Artigo 56.º - Aplicação territorial.