- 1 -Se surgir um grave desacordo entre, por um lado, a República da Islândia e ou o Reino da Noruega e, por outro, as restantes Partes no presente Acordo, este poderá ser denunciado pelos Estados Partes na Convenção de Schengen, agindo em conjunto, e pela República da Islândia e ou o Reino da Noruega, agindo separadamente.
- 2 -A não aceitação pela República da Islândia e ou o Reino da Noruega de uma decisão a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º equivale a uma denúncia do presente Acordo. A presidência do Comité Executivo, no prazo de 30 dias, notificará tal decisão ao Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual informará do facto as restantes Partes. A República da Islândia e ou o Reino da Noruega cessarão de ser Partes no presente Acordo seis meses após tal notificação.
- 3 -O termo da vigência do presente Acordo terá lugar quando a República da Islândia e o Reino da Noruega ou quando os Estados Partes na Convenção de Schengen cessem de ser Partes no mesmo.
- 4 -As consequências da denúncia do presente Acordo serão objecto de um acordo entre as Partes e a Parte que pratica a denúncia. Na ausência de acordo, o Comité Executivo, no âmbito das suas competências, tomará as medidas requeridas.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.
Feito no Luxemburgo, a 19 de Dezembro de 1996, em língua alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, islandesa, italiana, neerlandesa, norueguesa, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos 12 textos, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada uma das Partes.
(ver assinaturas no documento original)
ANEXO
Inventário das disposições previstas no artigo 1.º
- 1 -Acordo entre o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985.
- 2 -Convenção de Aplicação do Acordo citado no n.º 1, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990.
- 3 -Acordo e Protocolo de Adesão da Itália ao Acordo citado no n.º 1 e à Convenção citada no n.º 2, ambos assinados em Paris a 27 de Novembro de 1990.
- 4 -Acordo e Protocolo de Adesão da Espanha ao Acordo citado no n.º 1 e à Convenção citada no n.º 2, ambos assinados em Bona a 25 de Novembro de 1991.
- 5 -Acordo e Protocolo de Adesão de Portugal ao Acordo citado no n.º 1 e à Convenção citada no n.º 2, ambos assinados em Bona a 25 de Junho de 1991.
- 6 -Acordo e Protocolo de Adesão da Grécia ao Acordo citado no n.º 1 e à Convenção citada no n.º 2, ambos assinados em Madrid a 6 de Novembro de 1992.
- 7 -Acordo e Protocolo de Adesão da Áustria ao Acordo citado no n.º 1 e à Convenção citada no n.º 2, ambos assinados em Bruxelas a 28 de Abril de 1995.
- 8 -Instrução Consular Comum.
- 9 -Manual Comum (documento confidencial).
- 10 -Manual SIRENE (documento confidencial).
- 11 -Vade-Mécum da Cooperação Policial.
- 12 -Decisões e declarações adoptadas pelo Comité Executivo mencionadas na seguinte lista:
(ver lista no documento original)
Declaração das Partes na Convenção de Schengen
Na sequência da denúncia do presente Acordo ou se este cessar em aplicação do disposto no 2.º parágrafo do seu artigo 10.º, os controlos de pessoas na fronteira com o Estado ou os Estados em causa serão efectuados em conformidade com o disposto na Convenção de Schengen.
Declaração da República da Islândia e do Reino da Noruega
- 1 -As reservas formuladas em conformidade com o artigo 13.º da Convenção Europeia para a Represssão do Terrorismo não serão aplicadas à extradição entre os Estados signatários do presente Acordo.
- 2 -A República da Islândia e o Reino da Noruega declaram que não invocarão, perante os Estados membros de Schengen que garantam tratamento igual, as suas declarações nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Convenção Europeia de Extradição como fundamento para recusar a extradição de residentes de Estados não nórdicos.
Artigo 10.º
Vigente desde: 19/03/1999