- 1 -A entrada em vigor do presente Acordo depende:
- a)Do depósito de um instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação por todas as Partes no presente Acordo;
- b)Da entrada em vigor dos Acordos de Adesão do Reino da Dinamarca, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção de Schengen;
- c)Da entrada em vigor dos acordos específicos com a Comunidade Europeia que, por força de uma decisão do Comité Executivo, sejam necessários para a transposição da República da Islândia e pelo Reino da Noruega das disposições da Comunidade que, na data da assinatura do presente Acordo, tenham tornado inaplicáveis disposições da Convenção de Schengen, ao abrigo do seu artigo 134.º;
- d)Da entrada em vigor dos acordos específicos com os Estados membros da União Europeia que, por força de uma decisão do Comité Executivo, sejam necessários para a transposição pela República da Islândia e pelo Reino da Noruega das disposições da União que, na data da assinatura do presente Acordo, tenham substituído disposições da Convenção de Schengen, ao abrigo do n.º 1 do seu artigo 142.º;
- e)Da entrada em vigor dos acordos específicos com Estados terceiros que, por força de uma decisão do Comité Executivo, sejam necessários para a transposição pela República da Islândia e pelo Reino da Noruega das disposições dos acordos que, na data da assinatura do presente Acordo, tenham sido concluídos entre os Estados Partes na Convenção de Schengen e Estados terceiros.
- 2 -O Comité Executivo assegurar-se-á de que as condições da entrada em vigor estão preenchidas e informará do facto o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo enquanto depositário. O presente Acordo entrará em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao do depósito do último instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação, sob reserva de estarem preenchidas as condições previstas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1.
O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo notificará a data da entrada em vigor a todas as Partes.
- 3 -O presente Acordo entrará em aplicação entre os Estados para os quais a Convenção de Schengen tenha entrado em aplicação e a República da Islândia e o Reino da Noruega quando as condições prévias à aplicação da Convenção de Schengen estiverem preenchidas em todos esses Estados e quando os controlos nas fronteiras externas se tenham tornado efectivos.
Artigo 9.º
Vigente desde: 19/03/1999