- 1 -A República da Islândia e o Reino da Noruega participarão em todas as reuniões do Comité Executivo, da Autoridade de Controlo Comum, do Grupo Central e de todos os outros grupos de trabalho criados tendo em vista a preparação das decisões ou de outras tarefas.
- 2 -A República da Islândia e o Reino da Noruega poderão exprimir as suas opiniões e preocupações e submeter propostas, mas não participarão nas votações.
- 3 -Os Estados Partes na Convenção de Schengen procederão a trocas de pareceres com a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre questões debatidas nas instâncias da União Europeia relacionadas com o presente Acordo.
Artigo 2.º
Vigente desde: 19/03/1999