- 1 -A República da Islândia e o Reino da Noruega deliberarão independentemente uma da outra sobre a aceitação:
- a)Das decisões tomadas e das declarações feitas pelo Comité Executivo ou em seu nome;
- b)Das disposições do direito comunitário que o Comité Executivo tenha constatado que tornam inaplicáveis disposições da Convenção de Schengen, em conformidade com o artigo 134.º da referida Convenção;
- c)Das disposições adoptadas pelos Estados membros da União Europeia que o Comité Executivo tenha constatado que substituem disposições da Convenção de Schengen, em conformidade com o n.º 1 do artigo 142.º da referida Convenção;
- d)Das alterações à Convenção de Schengen nos termos do artigo 141.º ou do n.º 2 do artigo 142.º da referida Convenção;
- e)Dos acordos susceptíveis de serem concluídos entre o conjunto dos Estados Partes na Convenção de Schengen e Estados terceiros;
cuja entrada em vigor seja posterior à data da assinatura do presente Acordo.
As constatações a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 constituem decisões do Comité Executivo na acepção do n.º 2 do artigo 132.º da Convenção de Schengen Caberá ao Comité Executivo determinar quais as disposições a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 que deveriam ser objecto de acordos entre a República da Islândia e o Reino da Noruega e a Comunidade Europeia ou os Estados membros da União Europeia. Quando o objectivo de uma entrada em vigor simultânea de tais acordos e das disposições de substituição acima mencionadas se revele impossível, o Comité Executivo adoptará, no âmbito das suas competências, as medidas transitórias eventualmente necessárias.
- 2 -A aceitação pela República da Islândia e pelo Reino da Noruega das disposições previstas no n.º 1 criará direitos e obrigações entre as Partes.
O Comité Executivo tomará nota de tal aceitação, fazendo-a exarar na acta da respectiva reunião.
- 3 -Caso a ordem do dia de uma sessão do Comité Executivo preveja a adopção de uma decisão, a que se refere o n.º 1, relativamente à qual se presuma, à luz das concertações travadas sucessivamente a nível dos grupos de trabalho e do Grupo Central, que a República da Islândia e ou o Reino da Noruega a não podem subscrever, estes dois Estados terão a possibilidade de explicar a sua posição ao Comité Executivo. O Comité Executivo só adoptará uma decisão na matéria depois de ter explicitamente considerado a posição da República da Islândia e ou do Reino da Noruega.
Artigo 3.º
Vigente desde: 19/03/1999