Os Deputados agem em prossecução do interesse público e dos cidadãos que representam, não usufruindo de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevidamente recebida em virtude do cargo que ocupam.
Artigo 3.º — Primado da prossecução do interesse público
Vigente desde: 20/09/2019