- 1 -É pelo presente criada a Organização Europeia de Direito Público como uma organização internacional, doravante denominada a «Organização» ou «OEDP».
- 2 -A OEDP tem plena personalidade jurídica internacional e goza da capacidade necessária ao exercício das suas funções e ao cumprimento dos seus objetivos.
- 3 -Nas suas atividades, na sua gestão e no seu recrutamento de pessoal, a Organização não pode ser influenciada por considerações políticas.
- 4 -A Organização deverá funcionar em conformidade com o presente Acordo.
Artigo 1.º — A Organização
Vigente desde: 02/11/2016