- 1 -O presente Acordo pode ser objeto de revisão por uma maioria de quatro quintos dos votos de todos os membros de pleno direito da Assembleia, desde que tal emenda e o respetivo texto completo tenham sido comunicados a todos os membros da Assembleia com a antecedência mínima de quatro semanas em relação ao momento fixado para a votação da emenda proposta.
- 2 -Qualquer uma dessas emendas entrará em vigor logo que tenha sido decidida.
Artigo 18.º — Revisão
Vigente desde: 02/11/2016