- 1 -A Organização pode ser dissolvida se todos os membros de pleno direito da Assembleia decidirem, por unanimidade, que a Organização já não é necessária ou que à mesma já não será possível funcionar de modo eficaz.
- 2 -Em caso de dissolução, quaisquer ativos da Organização, que restarem após o cumprimento das suas obrigações legais, serão distribuídos por instituições, cujos fins sejam similares aos da Organização, conforme seja decidido pela Assembleia após consulta ao Conselho de Administração.
Artigo 19.º — Dissolução
Vigente desde: 02/11/2016