- 1 -A Organização estabelecerá relações de cooperação com outras instituições e programas, incluindo universidades, centros de investigação, ministérios, autoridades locais, parlamentos, tribunais, etc. e promoverá a cooperação institucional. Esta cooperação estará descrita no seu Regulamento.
- 2 -A Organização pode aceitar pessoal em regime de cedência ou de destacamento proveniente das Partes participantes no presente Acordo e de outros países.
Artigo 6.º — Relações de cooperação
Vigente desde: 02/11/2016