- 1 -A OEDP, os seus funcionários e o pessoal gozam, no território dos Estados membros, dos privilégios e imunidades definidos na «Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas», adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 13 de fevereiro de 1946, uma vez que são necessários ao exercício independente das suas funções, em conformidade com os princípios e objetivos do presente Acordo.
- 2 -Para as suas comunicações oficiais, a OEDP beneficia, no território de cada Estado membro, de um tratamento não menos favorável do que o conferido por esse Estado às missões diplomáticas de qualquer outro Estado. A correspondência oficial e demais comunicações oficiais da OEDP não podem ser sujeitas a censura. Publicações, imagens fixas ou em movimento, filmes e gravações áudio da OEDP não podem ser sujeitos a censura.
- 3 -Mais, a Organização, os seus funcionários e o pessoal gozam, no país da sede, dos direitos, privilégios e imunidades necessários ao exercício das suas funções. Tais privilégios e imunidades deverão ser incluídos num acordo de sede a celebrar com o Governo da República Helénica. Outros países podem conceder direitos, privilégios e imunidades semelhantes, em apoio às atividades da Organização nesses países.
Artigo 5.º — Direitos, privilégios e imunidades
Vigente desde: 02/11/2016