- 1 -Cada Parte no presente Acordo deverá nomear um representante para agir na qualidade de membro da Assembleia. À exceção do previsto no n.º 2 do artigo 21.º, cada Parte deverá participar plenamente, com direito de voto, na Assembleia.
- 2 -A Assembleia reúne, em sessão ordinária, de dois em dois anos para examinar as atividades da Organização, bem como a composição do Conselho de Administração e do Comité Executivo. Aquando das suas sessões ordinárias, a Assembleia deverá aprovar a política geral e o orçamento da Organização e tomar conhecimento das demonstrações financeiras auditadas, apresentadas pelo Conselho de Administração.
- 3 -As sessões extraordinárias podem ser convocadas a convite do Conselho de Administração ou por iniciativa de um terço dos membros da Assembleia de pleno direito.
- 4 -Qualquer ação da Assembleia, que exija o voto presencial dos membros da Assembleia, também deverá ser válida mediante o consentimento escrito desses membros em vez de uma reunião.
- 5 -Constituído o quórum pela maioria dos membros de pleno direito, as decisões da Assembleia deverão ser tomadas pela maioria dos votos das partes de pleno direito presentes nas deliberações, salvo disposição em contrário do presente Acordo ou do Regulamento.
Artigo 8.º — A Assembleia
Vigente desde: 02/11/2016