- 1 -O Conselho de Administração é composto pelo Diretor, agindo na qualidade de Presidente, pelos membros do Comité Executivo e pelos representantes dos países participantes, de organizações internacionais ou de outras instituições ou programas com os quais a OEDP mantém relações de cooperação. A Organização convidará também um funcionário/membro do pessoal da Comissão Europeia para integrar o Conselho de Administração.
Os representantes de instituições ou programas com os quais a OEDP mantém relações de cooperação, bem como aqueles que no presente Acordo não são membros de pleno direito da Assembleia, têm assento no Conselho de Administração com voto consultivo, salvo em caso de atividades nas quais participem ativamente. Os desvios a esta regra podem ser descritos no Regulamento da Organização.
A composição detalhada do Conselho de Administração, os direitos de voto de cada membro e os procedimentos a seguir serão descritos no Regulamento da Organização.
- 2 -Os membros do Conselho de Administração serão nomeados após a entrada em vigor do presente Acordo e, posteriormente, após consulta a todas as partes, instituições, etc., representadas, por decisão do Diretor. Uma vez nomeados, os membros do Conselho de Administração deverão prestar serviço com base nas suas capacidades individuais, não estando vinculados por diretivas dos seus governos ou organizações.
- 3 -O Conselho de Administração reúne, pelo menos, uma vez por ano para o exercício das suas funções, as quais consistem em aprovar a política geral e o orçamento da OEDP, e em tomar conhecimento das demonstrações financeiras auditadas.
- 4 -Constituído o quórum pela maioria dos membros de pleno direito, as decisões do Conselho de Administração deverão ser tomadas pela maioria dos votos dos membros de pleno direito presentes nas deliberações, salvo disposição em contrário do presente Acordo ou do Regulamento.
- 5 -O Conselho de Administração deverá definir o Regulamento para os objetivos descritos e a gestão da Organização, em conformidade com o presente Acordo e como complemento do mesmo.
Artigo 9.º — O Conselho de Administração
Vigente desde: 02/11/2016