- 1 -O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho deverá notificar todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho do registo de todas as ratificações e denúncias que lhe sejam comunicadas pelos Membros da Organização.
- 2 -Ao notificar os Membros da Organização do registo da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral deverá chamar a atenção dos Membros da Organização para a data de entrada em vigor da presente Convenção.
Artigo 10.º
Vigente desde: 24/08/2017