- 1 -Qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção pode denunciá-la decorrido um período de 10 anos sobre a data de entrada em vigor inicial da Convenção, mediante comunicação ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho para efeitos de registo. A denúncia só produz efeitos 1 ano após o seu registo.
- 2 -Cada Membro que tenha ratificado a presente Convenção e que, no prazo de 1 ano após o termo do período de 10 anos mencionado no número anterior, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo, ficará vinculado por um novo período de 10 anos, podendo, em seguida, denunciar a presente Convenção no termo de cada período de 10 anos, nas condições previstas no presente artigo.
Artigo 9.º
Vigente desde: 24/08/2017