- 1 -Cada Membro deverá, em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas, elaborar, executar, controlar, avaliar e rever periodicamente um programa nacional de segurança e de saúde no trabalho.
- 2 -O programa nacional deverá:
- a)Promover o desenvolvimento de uma cultura nacional de prevenção em matéria de segurança e de saúde;
- b)Contribuir para a proteção dos trabalhadores eliminando ou reduzindo, na medida em que for razoavelmente exequível, os perigos e os riscos associados ao trabalho, em conformidade com o direito e a prática nacionais, para prevenir as lesões e doenças profissionais, bem como as mortes no trabalho, e promover a segurança e a saúde no local de trabalho;
- c)Ser elaborado e revisto com base na análise da situação nacional em matéria de segurança e de saúde, a qual deverá incluir uma análise do sistema nacional de segurança e de saúde no trabalho;
- d)Incluir objetivos, metas e indicadores de progresso;
- e)Ser apoiado, se possível, por outros programas e planos nacionais complementares que contribuam para o desenvolvimento progressivo de um ambiente de trabalho seguro e saudável.
- 3 -O programa nacional deverá ser amplamente divulgado e, na medida do possível, apoiado e lançado pelas autoridades nacionais ao mais alto nível.
VI -Disposições finais