- 1 -Cada Membro deverá, em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas, estabelecer, manter, desenvolver progressivamente e rever periodicamente um sistema nacional de segurança e de saúde no trabalho.
- 2 -O sistema nacional de segurança e de saúde no trabalho deverá incluir, entre outros:
- a)Leis e regulamentos, convenções coletivas se for caso disso, e qualquer outro instrumento pertinente em matéria de segurança e de saúde no trabalho;
- b)Uma ou mais autoridades ou órgãos, responsáveis pela segurança e a saúde no trabalho, designados em conformidade com o direito e a prática nacionais;
- c)Mecanismos que assegurem o cumprimento das leis e dos regulamentos nacionais, incluindo sistemas de inspeção; e
- d)Instrumentos que promovam, ao nível da empresa, a cooperação entre a direção, os trabalhadores e os seus representantes, como um elemento essencial da prevenção no local de trabalho.
- 3 -Quando for caso disso, o sistema nacional de segurança e de saúde no trabalho deverá incluir:
- a)Um ou mais órgãos tripartidos consultivos nacionais competentes em matéria de segurança e de saúde no trabalho;
- b)Serviços de informação e serviços consultivos em matéria de segurança e de saúde no trabalho;
- c)A oferta de formação em matéria de segurança e de saúde no trabalho;
- d)Serviços de saúde no trabalho em conformidade com o direito e a prática nacionais;
- e)Investigação em matéria de segurança e de saúde no trabalho;
- f)Um mecanismo de recolha e análise de dados relativos às lesões e às doenças profissionais, tendo em conta os instrumentos pertinentes da OIT;
- g)Disposições que visem uma colaboração com os regimes de seguro ou de segurança social que cubram as lesões e as doenças profissionais;
- h)Mecanismos de apoio à melhoria progressiva das condições de segurança e de saúde no trabalho nas microempresas, nas pequenas e médias empresas e na economia informal.
V -Programa nacional