- 1 -A presente Convenção vincula apenas os Estados da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registada junto do Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
- 2 -Ela entrará em vigor 12 meses após a data em que as ratificações de dois Membros tenham sido registadas junto do Diretor-Geral.
- 3 -Posteriormente, a presente Convenção entrará em vigor para cada Membro 12 meses após a data de registo da sua ratificação.
Artigo 8.º
Vigente desde: 24/08/2017