- 1 -Cada Parte concede à outra Parte os seguintes direitos relativamente aos serviços aéreos internacionais conduzidos pelas empresas designadas da outra Parte:
- a)O direito de sobrevoar o seu território sem aterrar;
- b)O direito de fazer escalas, para fins não comerciais, no seu território;
- c)O direito de fazer escalas no território da outra Parte nos pontos mencionados no Quadro de Rotas especificadas no anexo ao presente Acordo, com o fim de embarcar e desembarcar, separadamente ou em conjunto, passageiros, bagagem, correio e carga, com destino ou origem no território da primeira Parte.
- 2 -Os direitos especificados nas alíneas a) e b) do número anterior são garantidos às empresas de transporte aéreo não designadas de cada Parte.
- 3 -Nenhuma disposição deste artigo poderá ser entendida como conferindo a uma empresa designada de uma Parte o direito de embarcar, no território da outra Parte, passageiros, bagagens, carga e correio destinados a outro ponto no território dessa outra Parte.
Artigo 2.º — Concessão de direitos de tráfego
Vigente desde: 29/08/2017