- 1 -Cada Parte tem o direito de designar, por escrito e por via diplomática, à outra Parte, uma ou mais empresas de transporte aéreo para explorar os serviços aéreos acordados nas rotas especificadas, assim como de retirar ou alterar tal designação.
- 2 -Uma vez recebida uma designação feita por uma das Partes, em conformidade com o n.º 1 deste artigo, e a pedido da empresa de transporte aéreo designada, apresentado no formato e segundo as modalidades estabelecidas, as autoridades aeronáuticas da outra Parte deverão conceder, sem demora, as autorizações de exploração adequadas, desde que:
- a)No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pela República Portuguesa:
- i)Esta se encontre estabelecida no território da República Portuguesa, nos termos dos Tratados da UE e disponha de uma Licença de Exploração válida em conformidade com o direito da União Europeia; e
- ii)O controlo regulamentar efetivo da empresa de transporte aéreo seja exercido e mantido pelo Estado membro da UE responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo e a autoridade aeronáutica competente esteja claramente identificada na designação; e
- iii)A empresa de transporte aéreo seja detida, diretamente ou através de participação maioritária, e seja efetivamente controlada pelos Estados membros da União Europeia ou da Associação Europeia de Livre Comércio e ou por nacionais desses Estados, e se encontre sujeita ao controlo efetivo desses Estados e ou dos nacionais desses Estados;
- b)No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pela República da Côte d'Ivoire:
- i)A empresa de transporte aéreo se encontre estabelecida no território da República da Côte d'Ivoire e autorizada conforme a legislação em vigor na União Económica e Monetária da África Ocidental e disponha de uma Licença de Exploração Aérea (LEA) válida de um Estado membro da União Económica e Monetária da África Ocidental; e
- ii)O Estado membro da União Económica e Monetária da África Ocidental responsável pela emissão da sua Licença de Exploração Aérea exerça e mantenha um controlo regulamentar efetivo sobre a empresa de transporte aéreo e as autoridades aeronáuticas competentes estejam claramente identificadas na designação; e
- iii)A empresa de transporte aéreo seja detida, diretamente ou através de participação maioritária, pela República da Côte d'Ivoire, pelos Estados membros da União Económica e Monetária da África Ocidental e ou pelos nacionais desses Estados e que se encontre sujeita a um controlo efetivo da República da Côte d'Ivoire, de Estados membros da União Económica e Monetária da África Ocidental e ou dos nacionais desses Estados;
- c)A empresa de transporte aéreo designada se encontre habilitada a satisfazer as condições estabelecidas na legislação, regulamentos e procedimentos normalmente e razoavelmente aplicáveis em matéria de transporte aéreo internacional pela Parte que analisa o(s) pedido(s), em conformidade com as disposições da Convenção; e
- d)Que a Parte que designou a empresa de transporte aéreo cumpra as disposições dos artigos 13.º («Segurança Aérea») e 14.º («Segurança da Aviação Civil») deste Acordo.
- a)No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pela República Portuguesa:
- 3 -Quando a empresa de transporte aéreo tenha sido deste modo designada e autorizada, pode dar início, a qualquer momento, à exploração dos serviços acordados, sob reserva de respeitar as disposições do presente Acordo.
Artigo 3.º — Designação e autorização de exploração
Vigente desde: 29/08/2017