Cada Parte pode, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo, notificando a outra Parte da sua decisão por escrito e através de canais diplomáticos. A notificação deve ser comunicada, simultaneamente, à Organização da Aviação Civil Internacional. Nesse caso, o Acordo será denunciado 12 meses após a data de receção da notificação pela outra Parte, salvo se a notificação de denúncia for retirada por mútuo acordo das Partes antes do termo deste período. Caso a outra Parte não acuse a receção da notificação, esta será tida como recebida 15 dias após a sua receção pela Organização da Aviação Civil Internacional.