- 1 -Em caso de diferendo entre as Partes relativo à interpretação ou à implementação do presente Acordo, as Partes deverão, em primeiro lugar, procurar solucioná-lo através de negociações por via diplomática, em conformidade com as disposições deste Acordo.
- 2 -Se as Partes não conseguirem resolver o diferendo por via da negociação, em conformidade com o n.º 1 deste artigo, podem submetê-lo à decisão de uma entidade ou, a pedido de qualquer uma das Partes, à decisão de um tribunal arbitral composto por três árbitros. Neste caso, cada uma das Partes designa um árbitro. O terceiro árbitro, que não deverá ter a nacionalidade de uma das Partes, será designado pelos dois árbitros e exercerá funções de presidente do tribunal. Cada uma das Partes designará o seu árbitro no prazo de 60 dias a contar da data de receção por cada uma das Partes do pedido de arbitragem, emanada pela outra Parte e transmitida por via diplomática. O terceiro árbitro será designado no prazo de 60 dias a contar da designação dos dois primeiros. Se uma das Partes não designar um árbitro no prazo fixado, ou se o terceiro árbitro não for designado no prazo fixado, o Presidente do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional pode, a pedido de qualquer uma das Partes, proceder à designação de um ou, conforme o caso, de vários árbitros.
- 3 -O tribunal de arbitragem fixará livremente as suas normas de procedimento. Os encargos dos árbitros nacionais serão suportados por ambas as Partes que o designaram. Todas as outras despesas do tribunal de arbitragem serão repartidas em partes iguais entre as Partes.
- 4 -Cada uma das Partes comprometer-se-á a cumprir com todas as decisões ao abrigo do n.º 3 deste artigo.
- 5 -Se uma das Partes ou uma das empresas de transporte aéreo de cada uma das Partes não respeitar a decisão ao abrigo do n.º 3 deste artigo e enquanto persistir em não respeitá-la, a outra Parte poderá limitar, recusar ou revogar quaisquer direitos ou privilégios que, por força deste Acordo, tenha concedido à Parte ou às empresas em falta.
Artigo 21.º — Resolução de diferendos
Vigente desde: 29/08/2017