- 1 -As ratificações ou aceitações formais do presente Instrumento de Emenda serão comunicadas ao Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho, que delas informará os membros da Organização.
- 2 -O presente Instrumento de Emenda entrará em vigor nas condições previstas no artigo 36.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.
- 3 -Após a entrada em vigor do presente Instrumento, o Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho dará conhecimento desse facto a todos os membros da Organização Internacional do Trabalho, bem como ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
ANEXO
Constituição da Organização Internacional do Trabalho
(ver documento original)
O texto que precede é o texto autêntico do Instrumento de Emenda à Constituição da Organização Internacional do Trabalho, 1986, devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho na sua septuagésima segunda sessão que teve lugar em Genebra e que foi declarada encerrada a 25 de junho 1986.
Em fé do que apuseram as suas assinaturas, neste vigésimo sexto dia de junho de 1986.
242019
Artigo 3.º
Vigente desde: 25/10/2019