1 - Os Estados Partes assegurarão a qualquer pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição o direito de participar nos assuntos de uma autarquia local.
2 - O direito de participar nos assuntos de uma autarquia local implica o direito de procurar determinar ou influenciar o exercício das atribuições e responsabilidades de uma autarquia local.
3 - A lei preverá formas de facilitar o exercício deste direito. Sem discriminar injustamente pessoas ou grupos, a lei pode prever medidas especiais para circunstâncias ou categorias de pessoas diferentes. A lei poderá, nomeadamente, prever medidas especificamente reservadas a eleitores, em conformidade com as obrigações constitucionais e/ou internacionais da Parte.
4.1 - Cada Parte reconhecerá, por lei, aos respetivos nacionais o direito de participarem, como eleitores ou candidatos, na eleição dos membros do conselho ou da assembleia da autarquia local na qual residem.
4.2 - A lei também reconhecerá a outras pessoas o direito de participarem dessa forma sempre que a Parte, em conformidade com a sua própria ordem constitucional, assim decidir, ou quando tal reconhecimento esteja de acordo com as suas obrigações jurídicas internacionais.
5.1 - Quaisquer formalidades, condições ou restrições ao exercício do direito de participar nos assuntos de uma autarquia local serão previstas por lei e serão compatíveis com as obrigações jurídicas internacionais da Parte.
5.2 - A lei imporá as formalidades, condições ou restrições que sejam necessárias para garantir que a integridade ética e a transparência do exercício das atribuições e responsabilidades das autarquias locais não fiquem comprometidas pelo exercício do direito de participar.
5.3 - Quaisquer outras formalidades, condições ou restrições têm de ser necessárias ao funcionamento de uma democracia política efetiva, à manutenção da segurança pública numa sociedade democrática ou ao respeito pela Parte das exigências decorrentes das suas obrigações jurídicas internacionais.