- 1 -As Partes adotarão todas as medidas necessárias para efetivar o direito de participar nos assuntos de uma autarquia local.
- 2 -Estas medidas tendentes a garantir o exercício do direito de participar incluirão:
- i)A habilitação das autarquias locais a permitir, promover e facilitar o exercício do direito de participar, estabelecido no presente Protocolo;
- ii)A concretização efetiva de:
- a)Procedimentos para envolver os cidadãos, entre os quais processos de consulta, referendos locais e petições e, nos casos em que a autarquia local tenha muitos habitantes e/ou abranja uma grande área geográfica, medidas para envolver os cidadãos a um nível próximo deles;
- b)Procedimentos de acesso a documentos oficiais na posse das autarquias locais, em conformidade com a ordem constitucional e as obrigações jurídicas internacionais da Parte;
- c)Medidas de resposta às necessidades das categorias de pessoas que enfrentam obstáculos particulares à participação; e
- d)Mecanismos e procedimentos de tratamento e de resposta a queixas e sugestões relativas ao funcionamento das autarquias locais e dos serviços públicos locais;
- iii)O fomento da utilização das tecnologias de informação e comunicação tendo em vista a promoção e o exercício do direito de participar estabelecido no presente Protocolo.
- i)A habilitação das autarquias locais a permitir, promover e facilitar o exercício do direito de participar, estabelecido no presente Protocolo;
- 3 -Os procedimentos, as medidas e os mecanismos podem ser diferentes para diferentes categorias de autarquias locais, tendo em conta a sua dimensão e as suas competências.
- 4 -Nos processos de planeamento e de tomada de decisão relativos a medidas a adotar para efetivar o direito de participar nos assuntos de uma autarquia local, tanto quanto possível, as autarquias locais deverão ser consultadas em tempo útil e de modo adequado.
Artigo 2.º — Adoção de medidas de efetivação do direito de participar
Vigente desde: 25/10/2019