- 1 -O presente Protocolo está aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa signatários da Carta. Ele está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação. Um Estado membro do Conselho da Europa não pode ratificar, aceitar ou aprovar o presente Protocolo sem ter, prévia ou simultaneamente, ratificado, aceitado ou aprovado a Carta. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação deverão ser depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
- 2 -O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que oito Estados membros do Conselho da Europa tenham manifestado o seu consentimento em ficarem vinculados pelo Protocolo, em conformidade com as disposições do n.º 1.
- 3 -Para qualquer Estado membro que manifeste posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado pelo Protocolo, este entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação.
Artigo 5.º — Assinatura e entrada em vigor
Vigente desde: 25/10/2019