- 1 -Qualquer Estado pode, aquando da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, indicar o ou os territórios aos quais o presente Protocolo se aplicará.
- 2 -Qualquer Parte pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, estender a aplicação do presente Protocolo a qualquer outro território indicado na declaração. O Protocolo entra em vigor para esse território no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de receção dessa declaração pelo Secretário-Geral.
- 3 -Qualquer declaração feita, nos termos dos dois números anteriores, em relação a qualquer território nela indicado, pode ser retirada mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de seis meses após a data de receção da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 4.º — Aplicação territorial
Vigente desde: 25/10/2019