Para efeitos do presente Acordo:
1) O termo «investimentos» compreenderá toda a espécie de bens e direitos investidos por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante, nos termos da legislação da última, incluindo em particular, mas não exclusivamente:
- a)Propriedade sobre móveis e imóveis, bem como quaisquer outros direitos reais, tais como hipotecas, garantias, penhores e direitos análogos;
- b)Acções, quotas ou outras partes sociais que representem o capital de sociedades;
- c)Direitos de crédito ou quaisquer outros direitos com valor económico;
- d)Direitos de propriedade intelectual tais como direitos de autor, patentes, desenhos industriais, marcas, processos técnicos, know-how e clientela (aviamento) e direitos análogos;
- e)Concessões conferidas por força de lei, nos termos de contrato ou acto administrativo, emanado por uma autoridade pública competente, incluindo concessões para prospecção, pesquisa e exploração de recursos naturais.
Qualquer alteração na forma de realização dos investimentos não afectará à sua qualificação como investimentos, desde que essa alteração seja feita de acordo com a legislação da Parte Contratante em causa;
2) O termo «rendimentos» designará os proveitos gerados por investimentos, num determinado período, incluindo em particular, mas não exclusivamente, lucros, dividendos, juros, royalties, pagamentos por conta de assistência técnica ou outras formas de ganhos relacionados com os investimentos. Caso os rendimentos de investimentos, na definição que acima lhes é dada, venham a ser reinvestidos, os rendimentos resultantes desse reinvestimento serão havidos também como rendimentos do primeiro investimento;
3) O termo «investidores» designa:
- a)Pessoas singulares, com a nacionalidade de qualquer uma das Partes Contratantes, nos termos da respectiva legislação; e
- b)Pessoas colectivas, incluindo empresas, sociedades comerciais ou outras sociedades ou associações que tenham sede no território de uma das Partes Contratantes ou estejam constituídas de acordo com a legislação dessa Parte Contratante.
4) O termo «território» compreenderá o território, o respectivo mar territorial, bem como as zonas marítimas sobre as quais exerçam jurisdição para efeitos de investigação, exploração, conservação e administração dos recursos naturais, de acordo com o direito internacional.