- 1 -Ambas as Partes Contratantes promoverão e encorajarão, na medida do possível, a realização de investimentos por investidores da outra Parte Contratante, no seu território, admitindo tais investimentos de acordo com a respectiva legislação, de forma não menos favorável do que a concedida, em situações similares, aos investimentos de investidores de terceiros Estados. Em qualquer caso, concederão aos investimentos tratamento justo e equitativo.
- 2 -Os investimentos realizados por investidores de qualquer uma das Partes Contratantes gozarão de plena protecção e segurança no território da outra Parte Contratante.
- 3 -Nenhuma das Partes Contratantes sujeitará a gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição dos investimentos realizados no seu território por investidores de outra Parte Contratante a medidas injustificadas, arbitrárias ou de carácter discriminatório.
Artigo 2.º — Promoção e protecção dos investimentos
Vigente desde: 04/04/2002