- 1 -Os diferendos entre um investidor de uma das Partes Contratantes e a outra Parte Contratante relacionados com um investimento desse investidor no território da outra Parte Contratante serão notificados, por escrito, pelo Investidor à Parte Contratante receptora do investimento e serão, quando possível, resolvidos de forma amigável através de negociações.
- 2 -Se os diferendos não puderem ser resolvidos no prazo de seis meses contados da data em que uma das partes litigantes o tiver suscitado, o investidor poderá submeter o diferendo:
- a)À decisão dos tribunais competentes da Parte Contratante; ou
- b)Ao Centro Internacional para a Resolução de Diferendos relativos a Investimentos (CIRDI), para conciliação ou arbitragem, nos termos da Convenção para a Resolução de Diferendos entre Estados e Nacionais de outros Estados, celebrada em Washington, D. C., em 18 de Março de 1965;
- c)A um tribunal arbitral ad hoc, estabelecido de acordo com as regras processuais de arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDCI);
desde que, se o investidor tiver submetido o diferendo aos tribunais judiciais da Parte Contratante que é parte no diferendo, a sentença não tenha sido proferida no prazo de um ano.
- 3 -Nenhuma das Partes Contratantes poderá recorrer à via diplomática para as matérias relativas à arbitragem ou invocar para essas mesmas matérias o processo de resolução de conflitos definido no artigo 9.º, até que fiquem concluídos os procedimentos ou que uma Parte Contratante não tenha cumprido a sentença.
- 4 -A arbitragem deverá basear-se:
- a)Nas disposições deste Acordo;
- b)Na legislação nacional da Parte Contratante no território da qual foi realizado o investimento, incluindo as regras relativas aos conflitos de leis.
- 5 -A sentença será vinculativa de acordo com a lei interna da Parte Contratante no território da qual se situa o investimento em causa.
Artigo 10.º — Diferendos entre uma Parte Contratante e um investidor da outra Parte Contratante
Vigente desde: 04/04/2002