- 1 -Os diferendos que surjam entre as Partes Contratantes sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo serão, na medida do possível, resolvidos através de negociações, por via diplomática.
- 2 -Se as Partes Contratantes não chegarem a acordo no prazo de seis meses após o início das negociações, o diferendo será submetido, a pedido de qualquer das Partes Contratantes, a um tribunal arbitral, nos termos do presente artigo.
- 3 -O Tribunal Arbitral será constituído ad hoc, do seguinte modo: cada Parte Contratante designará um membro e ambos os membros proporão um nacional de um terceiro Estado, com o qual ambas as Partes Contratantes mantenham relações diplomáticas, como presidente que será nomeado pelas duas Partes Contratantes. Os membros serão nomeados no prazo de dois meses e o presidente no prazo de três meses a contar da data em que uma das Partes Contratantes tiver comunicado à outra a intenção de submeter o diferendo a um tribunal arbitral.
- 4 -Se os prazos fixados no n.º 3 do presente artigo não forem observados, qualquer das Partes Contratantes poderá, na falta de outro acordo, solicitar ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que proceda às necessárias nomeações. Se o Presidente estiver impedido ou for nacional de uma das Partes Contratantes, as nomeações caberão ao Vice-Presidente.
Se o Vice-Presidente também for nacional de uma das Partes Contratantes, ou estiver impedido por outra razão, as nomeações caberão ao membro do Tribunal que se siga na hierarquia, desde que esse membro não seja nacional de qualquer das Partes Contratantes.
- 5 -O tribunal terá três meses a contar da data de selecção do presidente para definir as regras de processo, em conformidade com as outras disposições do Acordo. Na falta de acordo, o tribunal solicitará ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça para definir as regras de processo, tomando em consideração as regras, geralmente reconhecidas, de processo internacional arbitral.
- 6 -Salvo acordo em contrário, todas as alegações serão realizadas e todas as audiências serão concluídas no prazo de oito meses a contar da data de selecção do terceiro árbitro, e o tribunal deverá tomar a sua decisão no prazo de dois meses após a data das alegações finais ou da data de fecho das audiências, conforme a que ocorra mais tarde.
- 7 -O Tribunal Arbitral decidirá por maioria de votos. As suas decisões serão definitivas e vinculativas para ambas as Partes Contratantes. A cada Parte Contratante caberá suportar as despesas do respectivo membro, bem como da respectiva representação no processo perante o Tribunal Arbitral. Ambas as Partes Contratantes suportarão em partes iguais as despesas do presidente, bem como as demais despesas. O Tribunal Arbitral poderá adoptar um regulamento diferente quanto às despesas.
Artigo 9.º — Diferendos entre as Partes Contratantes
Vigente desde: 04/04/2002