- 1 -Os investimentos realizados por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante, assim como os rendimentos deles resultantes, serão objecto de tratamento justo e equitativo e não menos favorável do que o concedido pela última Parte Contratante aos investimentos e rendimentos dos seus próprios investidores ou de investidores de terceiros Estados.
- 2 -Ambas as Partes Contratantes concederão aos investidores da outra Parte Contratante, no que respeita à gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição dos investimentos realizados, no seu território, um tratamento justo e equitativo e não menos favorável do que o concedido aos seus próprios investidores ou a investidores de terceiros Estados.
- 3 -Cada Parte Contratante, de acordo com a respectiva legislação interna aplicável à entrada, permanência e emprego de estrangeiros, examinará de boa fé os pedidos dos investidores da outra Parte Contratante, relativamente à entrada e estada no seu território para a realização de investimentos e de actividades relacionadas com os investimentos.
Artigo 3.º — Tratamento dos investimentos
Vigente desde: 04/04/2002