- 1 -Os investimentos efectuados por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante não poderão ser expropriados, nacionalizados ou sujeitos a outras medidas com efeitos equivalentes à expropriação ou nacionalização (adiante designadas como «expropriação»), excepto por força da lei, no interesse público, sem carácter discriminatório e mediante pronta, efectiva e adequada indemnização.
- 2 -A indemnização deverá corresponder ao valor de mercado que os investimentos expropriados tinham ao momento em que a expropriação tenha ocorrido ou à data imediatamente anterior ao momento em que a expropriação se tornar do conhecimento público, contando, para o efeito, a primeira das datas. A indemnização deverá ser paga sem demora, vencendo juros até à data da sua liquidação.
- 3 -O investidor cujos investimentos tenham sido expropriados terá o direito, de acordo com a legislação da Parte Contratante no território da qual os bens tiverem sido expropriados, à pronta revisão do seu caso, em processo judicial ou outro e à avaliação dos seus investimentos, de acordo com os princípios definidos neste artigo.
Artigo 5.º — Expropriação
Vigente desde: 04/04/2002