Os investidores de uma das Partes Contratantes que venham a sofrer perdas nos investimentos realizados no território da outra Parte Contratante em virtude de guerra ou conflitos armados, estado de emergência nacional ou outros eventos considerados equivalentes, receberão dessa Parte Contratante tratamento não menos favorável do que o concedido aos investimentos dos seus próprios investidores ou aos investimentos de investidores de terceiros Estados, consoante o que for mais favorável, no que diz respeito a qualquer medida adoptada relativamente a essas perdas.