- 1 -Esta Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento e sobre o património exigidos por cada um dos Estados Contratantes, suas subdivisões políticas ou administrativas e suas autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua percepção.
- 2 -São considerados impostos sobre o rendimento e sobre o património os impostos incidentes sobre o rendimento total, sobre a totalidade do património ou sobre elementos do rendimento ou do património, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias.
- 3 -Os impostos actuais que constituem objecto desta Convenção são:
- a)Relativamente a Portugal:
- i)O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares - IRS;
- ii)O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas - IRC;
- iii)A derrama;
- iv)A contribuição autárquica;
(a seguir referidos pela designação de «imposto português»);
- b)Relativamente à Argélia:
- i)O imposto sobre o rendimento global (l'impôt sur le revenu global);
- ii)O imposto sobre os lucros das sociedades (l'impôt sur les bénéfices des sociétés);
- iii)O imposto sobre a actividade profissional (la taxe sur l'activité professionnelle);
- iv)A contribuição forfetária (le versement forfaitaire);
- v)O imposto predial (la taxe fonciére);
- vi)O imposto sobre o património (l'impôt sur le patrimoine);
- vii)A «redevance» e o imposto sobre os resultados relativos às actividades de prospecção, pesquisa, exploração e transporte por canalização dos hidrocarburantes (la redevance et l'impôt sur les résultats relatifs aux activités de prospection, de recherche, d'exploitation et de transport par canalisation des hydrocarbures);
- viii)O imposto sobre os lucros mineiros (l'impôt sur les bénéfices miniers);
(a seguir referidos pela designação de «imposto argelino»).
- a)Relativamente a Portugal:
- 4 -A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações importantes introduzidas nas respectivas legislações fiscais.
Artigo 2.º — Impostos visados
Vigente desde: 23/03/2006