- 1 -Para efeitos desta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:
- a)As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam Portugal ou a Argélia, consoante resulte do contexto;
- b)O termo «Portugal» compreende o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e Madeira, as águas interiores e o respectivo mar territorial, bem como a plataforma continental e qualquer outra zona onde o Estado Português exerça direitos de soberania ou jurisdição, segundo as normas de direito internacional;
- c)O termo «Argélia» significa a República Argelina Democrática e Popular e, usado no sentido geográfico, designa o território da República Argelina Democrática e Popular incluído o respectivo mar territorial e, para além deste, as zonas onde por força da aplicação da sua legislação nacional e em conformidade com o direito internacional a República Argelina Democrática e Popular tem jurisdição e exerce os respectivos direitos soberanos relativamente à prospecção, pesquisa e exploração dos recursos naturais, biológicos e não biológicos, do leito do mar, do seu subsolo e das águas sobrejacentes;
- d)O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas;
- e)O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins tributários;
- f)As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;
- g)A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorado por uma empresa cuja direcção efectiva esteja situada num Estado Contratante, excepto se o navio ou aeronave forem explorados somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;
- h)O termo «nacional» designa:
- i)Todas as pessoas singulares que tenham a nacionalidade de um Estado Contratante;
- ii)Todas as pessoas colectivas, sociedades de pessoas, associações ou outras entidades constituídas de harmonia com a legislação em vigor num Estado Contratante;
- i)A expressão «autoridade competente» significa:
- i)Relativamente a Portugal, o Ministro das Finanças, o director-geral dos Impostos ou os seus representantes autorizados;
- ii)Relativamente à Argélia, o ministro encarregado das finanças ou o seu representante autorizado.
- 2 -Para aplicação da presente Convenção por um Estado Contratante, qualquer expressão aí não definida terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído pela legislação desse Estado relativa aos impostos a que a Convenção se aplica.
Artigo 3.º — Definições gerais
Vigente desde: 23/03/2006