- 1 -Cada um dos Estados Contratantes notificará o outro por escrito e pela via diplomática de que foram cumpridos os seus requisitos de direito interno necessários à entrada em vigor da presente Convenção.
- 2 -A presente Convenção entrará em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à data da recepção da segunda das notificações referidas no n.º 1 e as suas disposições aplicar-se-ão pela primeira vez:
- a)Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja após 31 de Dezembro do ano da troca dos instrumentos de ratificação;
- b)Aos demais impostos, relativamente aos períodos fiscais com início após 31 de Dezembro do ano da troca dos instrumentos de ratificação.
Artigo 30.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 23/03/2006