O disposto na presente Convenção não prejudica os privilégios fiscais de que beneficiem os membros de missões diplomáticas ou de postos consulares, ou de delegações permanentes de organizações internacionais, nos termos das regras gerais do direito internacional ou do disposto em acordos especiais.
Artigo 27.º — Membros de missões diplomáticas e postos consulares
Vigente desde: 14/02/2017