- 1 -As disposições da presente Convenção não serão interpretadas de modo a impedir a aplicação por um Estado Contratante das disposições antiabuso previstas na sua legislação interna.
- 2 -A presente Convenção não impede a aplicação, pelos Estados Contratantes, das suas normas internas relativas à transparência fiscal internacional [«Controlled Foreign Company (CFC) rules»].
- 3 -Os benefícios previstos na presente Convenção não serão concedidos a um residente de um Estado Contratante que não seja o beneficiário efetivo dos rendimentos obtidos no outro Estado Contratante.
- 4 -As disposições da presente Convenção não serão aplicáveis se o objetivo principal ou um dos objetivos principais de qualquer pessoa associada à criação ou à atribuição de um bem ou direito em relação ao qual o rendimento é pago for o de beneficiar das referidas disposições por meio dessa criação ou atribuição.
- 5 -Não obstante qualquer outra disposição da presente Convenção, quando a presente Convenção preveja que um elemento do rendimento só pode ser tributado num Estado Contratante, esse elemento do rendimento pode, todavia, ser tributado no outro Estado, mas unicamente se esse elemento do rendimento não estiver sujeito a imposto no primeiro Estado Contratante mencionado.
- 6 -Não obstante qualquer outra disposição da presente Convenção, quando, nos termos de uma disposição da presente Convenção, um Estado Contratante isentar ou reduzir a taxa de imposto a aplicar a um elemento do rendimento de um residente do outro Estado Contratante e, nos termos da legislação em vigor nesse outro Estado Contratante, esse residente, em relação a esse elemento do rendimento, estiver sujeito a imposto nesse outro Estado, apenas relativamente a parte desse rendimento e não relativamente ao montante total do rendimento, a isenção ou redução só se aplica à parte do rendimento que estiver sujeita a imposto nesse outro Estado.
- 7 -Relativamente à aplicação das disposições precedentes, as autoridades competentes dos Estados Contratantes podem consultar-se para efeitos da aplicação dessas disposições, tendo em conta as circunstâncias particulares do caso.
Artigo 28.º — Direito aos benefícios da Convenção
Vigente desde: 14/02/2017