- 1 -A presente Convenção permanecerá em vigor por um período de tempo indeterminado.
- 2 -Decorrido um período inicial de cinco anos, qualquer dos Estados Contratantes poderá denunciar a presente Convenção, mediante notificação por escrito e por via diplomática, antes de 1 de julho do ano civil em causa.
- 3 -Em caso de denúncia, a presente Convenção deixará de produzir efeitos:
- a)Quanto aos impostos devidos na fonte, quando o facto gerador ocorra em ou depois de 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao ano especificado no aviso de denúncia; e
- b)Quanto aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao ano especificado no aviso de denúncia.
Artigo 30.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 14/02/2017