- 1 -A presente Convenção entrará em vigor 30 dias após a data de receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos do direito interno dos Estados Contratantes necessários para o efeito.
- 2 -As disposições da presente Convenção produzirão efeitos:
- a)Quanto aos impostos devidos na fonte, quando o facto gerador ocorra em ou após 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção; e
- b)Quanto aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início em ou após 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção.
Artigo 29.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 14/02/2017