- 1 -As questões relativas aos prazos de prescrição do crédito tributário são reguladas pela legislação da Parte requerente. O pedido de assistência contém informações sobre esse prazo.
- 2 -Os atos de cobrança executados pela Parte requerida para satisfazer um pedido de assistência que, nos termos da legislação dessa Parte, tivessem por efeito suspender ou interromper o prazo referido no n.º 1 produzem o mesmo efeito nos termos da legislação da Parte requerente. A Parte requerida informa a Parte requerente de tais atos.
- 3 -Em qualquer caso, a Parte requerida não é obrigada a satisfazer um pedido de assistência que seja apresentado após um prazo de quinze anos contado a partir da data do título executivo inicial.
Artigo 10.º — Prazos
Vigente desde: 14/02/2019