- 1 -A pedido da Parte requerente, a Parte requerida notifica ao destinatário os documentos, incluindo os relacionados com decisões judiciais, que emanam da Parte requerente e respeitam a um imposto abrangido pelo presente Acordo.
- 2 -A Parte requerida procede à notificação de documentos:
- a)Através de uma modalidade estipulada pela sua legislação interna para a notificação de documentos de natureza idêntica ou substancialmente similar;
- b)Na medida do possível, através da modalidade particular solicitada pela Parte requerente, ou através da modalidade mais próxima daquela prevista na sua própria legislação.
- 3 -Uma Parte pode proceder, diretamente, por via postal, à notificação de um documento a uma pessoa que se encontre no território da outra Parte.
- 4 -Nenhuma disposição do presente Acordo tem por efeito ferir de nulidade qualquer notificação de documentos efetuada por uma Parte em conformidade com a sua legislação.
Artigo 13.º — Notificação de documentos
Vigente desde: 14/02/2019